É Livre a Organização Sindical (Mas nem Tanto)
por Vinícius S. Pimentel
A feição ‘monocromática‘ da organização sindical brasileira – onde há pouco (ou nenhum) espaço para associações voluntárias de trabalhadores – é devida a uma ‘pintura’ jurídica: é a Constituição da República de 1988 quem proíbe a pluralidade de sindicatos.
Embora o artigo 8º da Constituição afirme que “é livre a associação profissional ou sindical”, o seu inciso II qualifica essa liberdade de maneira excessivamente restritiva, proibindo a criação de mais de um sindicato para representar uma mesma categoria (de trabalhadores ou empresários) em uma mesma base territorial. Significa dizer que os trabalhadores brasileiros são livres apenas para escolher entre não ter um sindicato ou ter um único sindicato.
Esse modelo baseado na unidade sindical (em oposição à pluralidade vigente em outros países) é seguido no Brasil desde o período do Estado Novo, no qual as relações de trabalho e o sindicalismo foram pensados por um viés claramente fascista e corporativista. Sob essa ótica, cabe ao Estado gerir e controlar todas as associações que emergem na vida social, a fim de fazê-las atuar de modo colaborativo para o ‘bem da nação’. No que se refere às organizações sindicais, a intervenção estatal teria por objetivo suplantar a ‘luta de classes’ e levar os sindicatos profissionais e patronais a colaborarem para o desenvolvimento econômico nacional. A pluralidade sindical tornaria esse controle governamental virtualmente impossível.
Talvez o corporativismo tenha ficado para trás, mas o modelo unívoco, que proíbe arranjos alternativos de trabalhadores, ainda mantém os sindicatos fortemente controlados – se não pelo Estado, certamente pelos grupos políticos que se perpetuam nas lideranças sindicais, tantas vezes cooptados por interesses partidários e econômicos contrários à ‘lógica’ interna da associação que lideram. Pode-se dizer, com efeito, que a unidade sindical conduz a uma “auto-sabotagem” e a um “pacto de hipocrisia engendrado pelos agentes representativos das associações”.
Como pode o trabalhador cristão brasileiro, nesse contexto, atuar de forma “criativa” e ética para cumprir o mandato recebido do Criador? Por um lado, é possível a criação de associações, sem caráter sindical, com o objetivo de “incentivar a reflexão normativa em cada ramo profissional, além da defesa aos fracos quando há injustiça na relação de trabalho.” Por outro, dadas as limitações na atuação de uma associação desse tipo, o cristão interessado em uma política reformada deveria considerar também a possibilidade de buscar, no âmbito legislativo, a substituição do modelo unívoco vigente por um que contemple a pluralidade sindical.
Fonte: http://politicareformada.wordpress.com/2013/08/07/e-livre-a-organizacao-sindical-mas-nem-tanto/
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